SÃO PAULO – Os planos de saúde são queixas comuns dos consumidores brasileiros. Para evitar dificuldades é fundamental que antes de contratar, o consumidor verifique quais são os tipos disponibilizados pelas empresas e quais os planos mais adequados pra ele. Pensando nisso, o Procon-SP respondeu as 12 dúvidas mais comuns sobre a contratação de planos de saúde.
1- Quais são o os cuidados que se tomar antes de contratar um plano de saúde? Procon-SP: O primeiro passo é ver se há reclamações contra a organização escolhida registradas no cadastro de reclamações do Procon de tua cidade. Ademais, o cliente necessita certificar se a operadora tem registro na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Também é necessário checar sobre o tipo de cobertura oferecida e solicitar a tabela dos prestadores credenciados (médicos, hospitais e laboratórios). 2- Quais os tipos de contratos de planos de saúde? Procon-SP: Existem três tipos. Um deles é o contrato individual e familiar, em que o plano de saúde é contratado diretamente pelo cliente. Pode ser individual ou familiar, quando incluir dependentes.
3- Quais são os prazos máximos de carência? Procon-SP: Os prazos máximos de carência, acordados por lei são: 24 horas para casos de emergência e urgência; Dez meses pra parto e 6 meses pra além da medida circunstâncias. No caso de doenças e lesões preexistentes, o período é de 24 meses. Sendo que ele tem cobertura parcial no decorrer do período da carência, quer dizer, não tem justo a cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia – CTI e UTI – e os cirúrgicos.
Nessas circunstâncias, se o freguês preferir o atendimento sem cumprir a carência estipulada, conseguirá escolher pagar um valor maior pra ter acesso a esse atendimento. Este instrumento chama-se “agravo”. 4 – Quais são os tipos de planos de saúde existentes? Ambulatorial: cobertura de exames e número de consultas médicas ilimitado em consultório ou ambulatório. Hospitalar sem obstetrícia: cobertura para internações hospitalares, com número de diárias ilimitadas, inclusive UTI, exames complementares durante a internação.
Cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, medicamentos e instrumentos utilizados. Garanta o mais legal para sua família: abra uma conta de investimentos pela XP – é de graça! Hospitalar com obstetrícia: além de todo o atendimento hospitalar de imediato mencionado, inclui as coberturas de pré-natal, assistência ao parto e ao recém-nascido natural ou adotivo, nos primeiros trinta dias contados do nascimento ou da adoção. Referencia: É um plano cuja oferta é obrigatória por parte das operadoras, acrescenta cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar. Nestes casos com internações modelo enfermaria, exames, consultas e parto, porém não cobre a assistência odontológica.
5 – A empresa cobrar taxa de adesão? Procon-SP: Não. A empresa não podes cobrar nenhuma taxa de adesão ao plano, ela só poderá cobrar o valor da mensalidade. Seis – A corporação pode requisitar que o freguês faça uma perícia? Procon-SP: Sim. A corporação podes solicitar que o cliente faça uma perícia médica. O gasto dessa perícia é pago pela corporação que vende o plano.
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sete – Por qual pretexto o atendimento do plano poderá ser suspenso? Procon-SP: Poderá existir suspensão do atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a sessenta dias, consecutivo ou não, a cada período de um ano. A empresa tem que notificar o comprador , por escrito, até 50º dia de tua inadimplência, informando-o a respeito da ocorrência. Após este prazo, o contrato poderá ser cancelado ou suspenso, unilateralmente pela empresa.
A operadora deverá conservar o atendimento até o efetivo cancelamento do contrato. Oito – O plano é grato a cobrir órteses e próteses? Procon-SP: Os contratos anteriores a janeiro de 1999 geralmente não mencionam a cobertura de próteses em procedimentos cirúrgicos ou contém cláusula excluindo expressamente essa cobertura. Porém, os órgãos de defesa do consumidor questionam essa negativa, com apoio nas determinações do Código de Defesa do Consumidor, que no postagem quarenta e sete institui que: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao comprador”.
Além do mais, a cláusula que exclui a cobertura de prótese em procedimento cirúrgico é considerada nula, pelo fato de contrariar a natureza do contrato, isto é, a garantia da saúde do consumidor (desde que não seja pra fins estéticos). Já os contratos a partir de janeiro de 1999 (regulamentados na Lei 9.656/98), preveem a coberturas de prótese relacionadas a atos cirúrgicos, desde que não seja pra fins estéticos.